Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:10798/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):WALDSON PEREIRA SALAZAR - CPF: 79488625104
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 1192/2020-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Waldson Pereira Salazar, por meio do procurador devidamente constituída nos autos, Dr. Demóstenes Portela Cruz, portador da OAB/TO nº 7.801, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), a qual  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 10.425,21 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) ao recorrente, e aplicou multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

7.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando documentos e, em síntese as razões recursais transcritas abaixo:

 (...)

IV - DO MÉRITO Considerando o teor das Resoluções de números 1633/2001; 456/2007; 653/2008 e 403/2013, todas do pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; Considerando a Resolução de número 163/14, de 27 de fevereiro de 2014, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmas, que institui e disciplina a Cota de Despesas da Atividade Parlamentar - CODAP;

Considerando o Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmas, número 001/15, de 12 de fevereiro de 2015, que regulamenta o art. 29 da Resolução número 163/14, de 27 de fevereiro de 2014; Considerando a Resolução de número 171/15, de 12 de fevereiro de 2015, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmas, que altera dispositivos da Resolução 163/14, de 27 de fevereiro de 2014, que institui e disciplina a Cota de Despesas da Atividade Parlamentar - CODAP; Considerando o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 59, LIV e LV da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80, da Lei Orgânica n9 1.284/2001 c/c art. 202 e art. 205 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; Considerando que segue em anexo, nas páginas juntadas a este recurso, toda a documentação, contratos, empenhos e notas fiscais utilizadas por este parlamentar para a correta utilização da Cota de Despesas da Atividade Parlamentar - CODAP, durante o exercício de 2014, é correto afirmar que

 não houve a prática, por parte do requerente, de nenhum crime, muito menos abuso de poder político, gastos desnecessários, ilegais, infundados ou ato de improbidade administrativa. É importante ressaltar, que o requerente, durante o exercício de seu mandato no Parlamento Municipal de Palmas, utilizou a Cota de Despesas da Atividade Parlamentar - CODAP, fielmente conforme o que determinava as resoluções e leis acima mencionadas. Destarte, para que não restem dúvidas, omissões ou obscuridades, encaminho novamente em anexo, o processo da verba indenizatória denominada Cota de Despesa de Atividade Parlamentar (CODAP) referente ao exercício 2014 e requeiro a Vossa Excelência que se digne em receber o mesmo e determine uma nova apreciação, em observância ao Princípio da verdade material ou verdade real, bem como ao disposto no art. 70 do Regimento Interno desse respeitável Tribunal de Contas Estadual em que "nos processos de que trata este capítulo serão sempre assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 59 da Carta Magna Federal de 1988".

Senhor Presidente, Todos os gastos efetuados pelo requerente foram dentro da legalidade, com comprovação através de Notas Fiscais, com fundamento no que determina as resoluções acima mencionadas e sempre em conformidade com as orientações do competente departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Palmas. Ademais, as despesas foram feitas em consonância com a dos demais vereadores, razão pela qual, humildemente requer a Vossa Excelência que modifique o teor do acórdão rebatido, declarando assim como aconteceu com os demais vereadores, aprovadas as contas do requerente no exercício do ano de 2014. Informamos que os documentos em anexo estão estrategicamente enumerados da página 02 a 404 e que o requerente não gastou nenhum centavo dessa verba pública sem a sua devida comprovação, legalidade e autorização por parte do eficiente departamento de controle interno do Parlamento Municipal de Palmas. Por fim, faz-se necessário afirmar que o requerente é pessoa honesta, que zela pela moral, pelos bons costumes e pela total e irrestrita aplicabilidade da lei. V - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, que fielmente corresponde à verdade dos fatos, conforme comprova a documentação já entregue e que mais uma vez segue anexa, requer a Vossa Excelência que modifique o teor do acórdão rebatido (acórdão 267/2019) e DECLARE APROVADAS as contas do recorrente no que se refere ao uso da Cota de Despesas da Atividade Parlamentar - CODAP no exercício de 2014, bem como, de todo o seu Mandato como Vereador no Parlamento Municipal de Palmas, capital do Estado do Tocantins.

7.3. Através do Despacho nº 714/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 2837/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho o Presidente Severiano Jose Costandrade de Aguiar determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para serem apensados ao Processo nº 10431/2019.

7.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 299/2019-COPRO.

7.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 52/2020-COREC (evento 6), nos termos abaixo:

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por WALDSON PEREIRA SALAZAR, por meio do advogado Demóstenes Portela Cruz, portador da OAB/TO nº 7.801, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor.

Para tanto, sustenta, em suma síntese que não praticou abuso do poder político, gastos desnecessários, ilegais, infundados e tampouco ato de improbidade administrativa e que, anexa à irresignação, encontram-se os documentos comprobatórios da correta utilização da cota de despesa de atividade parlamentar de sua parte.

A pretexto de apresentar instrumento de mandato faltante nos autos, o recorrente apresentou documentação complementar, consistente em faturas telefônicas do ano de 2014 (evento 25 – autos nº 10.431/2019).

Por meio do Despacho nº 171/2020, a 4ª Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar, por meio das faturas telefônicas do ano de 2014 coligidas no evento 25 dos autos 10.431/2019, o montante pago de R$ 10.425,21 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie.

Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal a partir do expediente pode ser excepcionalmente acatada em favor do suplicante.        

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, tudo nos termos da fundamentação.

7.6. É o relatório.

7.7. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

7.8. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 54/2020), verifica-se que as alegações de defesa e os documentos apresentados foram oportunos para combater a irregularidade de responsabilidade do recorrente. Sendo, portanto, suficientes para fundamentar a reforma da r. decisão recorrida.

7.10. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:45:52
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